Lei n.4.589 (1975). Decreto n.9.474

u fj íl n \l . f todos os ?.ssuntos ligados a rel ações públicas e aos trabalh os de comunicação em geral ; III - Assessoria Setoria l de Pla11ejamt•11to, com as funções d e finidas n a Lei 4583, de 2-1 de sclt:m– bro de 1975, que institui o Sis tema Estadual de P lane– j a m e nto; IV - Asscssor·ias Especiais, que cuidarao cio assessoramento do S e cretário em ass untos t é cnico:::, 011 especializados, não abrangido s pelas. assessori as espt~– cíficas. § 2•: - As Assessorias Especia is s erão cons– titu ídas estritamente na m edida das n ecess idades do Secretário , cm se assesso1·a1· diretamente por tecnico:::, e especialistas, desde que es se tra balho não lhe possa ser proporcionado por órgão da es trutura da SccrCL.1- ria, medi a n te prévia autorização do Governactor <lo Es t ado. Art. 8 1 : - O Departamento d e Cultura com- preende: a ) - Gabinete do Dircto1·; b) D ivisão de Tombamento do Patrimo- nio Cultura l; c) Divisão de Difusão Cultural; d) Teatro da Paz; e) - B iblioteca e An1ui v o Públicos ; f) - l\luscu ela hnag·c rn e do Som ; g ) - Orquestra Sinfôni ca Par acn :::,e. * l': - A D ivisão ele Tomba1111·nto do l'at1·i– m õ nio Cultura l manterá u m Serv iço de Cacla~tro. § 2': - A lém cios úrgúos 1•s1wc iti caclos 1111 " caput" deste ártigo , intcgraráo l.mlhl'lll o Departa– m e nto d e Cultura os l\luseu s , Tl'atr u::. e ou t r o~ 1i q;.111:-, c ultura is que forem cria d os pe lo Po<lt'r ExeC'11ti ,·o E!:>taclual.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0