VII pectoria do Serviço Sanitario se effectuará de confor– midade com a tabella organi sada pelo Inspector e approvada pele Gove rno. Art. 20.-Revogam-se. as disposições em contrario. Mando, portanto, qu e seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, r 2 ele Maio de 1896. L AURO SoDRÉ. O Secretari o.- Manoel B ac1ta . LEI N, 216 DE30 DEJUNHO DE 1994 Crêa os Lugares de medicos reo-ionaes no E stado. O Cong resso do Es tado decretou E' eu sancciono a lei seg uinte : Art. 1 . 0 - Ficam creados os lugares de medicas regionaes que serão providos conforme as disposições ela presente lei. Art. 2. 0 - Para os effeitos d'est;i lei, o Estado do Pará será clivicliclo em desseis regiõl:S, conforme a tabella an nexa. Art. 3. 0 -A nomeação cios medices será feita pelo Governador do Estado. § Un ico.- Para cada região será nomeado um medico. A rt. 4. 0 -0 medico res idirá no munic ipio indicado como centro da respectiva região. Art. 5. c_o medico percorrerá a região a seu cargo, munido de competente ambul a ncia, pelo menos uma vez por rn ez.
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