b ➔ ...._ Art. r3.-As Reparti ções, as auctoridades poli– ciaes e judiciarias do E stado e a lntendencia prestarão a lnspectoria do Serviço Sanitario, o auxilio de que esta carecer, para desempenho de seus deveres, na execução des ta lei. Art. 14.-São de livre nomeação do Governador : o Inspector e demais funccionarios medicas do serviço sanitario. o chimico, o bacteriolog ista, o adminis trador dos hospitaes de isolamento. O secretari o, o offi cial, o Amanuense, o· Porteiro e o Continuo serão nomeados sub propos ta do lnspector, que nomeará directamente os serve ntes. Art. 15. - Em épochas anormaes, e sob proposta cio lnspector do Se rviço Sanitario, o Governador po– derá nomear, em commissão, ou auctorisar a contractar os funccionari os necessarios as exigencias do servíço. A rt. 16.-F ica auctorisado o Governador do E s– tado á enviar em commissão, á qualqu er ponto do Paiz ou elo Extrangeiro, fu ncciona ri os da Repartição, ou qualqu er ou tro profissional habili tado, com o fim de e tudarem as q uestões medicas e descobertas scienti– ficas de reconhecida importan cia, des ignando tambem os qu e elevem ass istir aos Congressos Scientificos, quando por ventura tenha o Governo de fazer-se nelles representa r. Art. 1 7.-0 Governador do Estado marcará os vencimentos do. fu nccionarios da Inspectoria do Ser– viço Sani ta rio, em tabella annexa ao Reg ulamento, que baixar para a execução da prezente lei. Art. 18.-Q uando os fu nccionarios da Repartição Sanita ri a sahirem da Capital, em commissão, percebe– rão, al ém dos vencimentos marcados na tabella, mais uma g ratifi cação, que será arbitrada pelo Gove rnador, de accôrdo com a nat ureza do serviço e tempo: que d urar a commissão. · Art. 19.-A cobrança dos emolumentos da Ins -

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