os hospitaes de isolamento, o Governo noni.eará o pes– soal clinico e administractivo, que for necessario. Art. 8. 0 -Um engenheiro da Repartição de Obras Publicas, designado pelo rt.spectivo Director, servi1'á de consultor technico, encarregª-do de dar parecer, sobre assumptos de sua competencia, com referencia a saude publica. Art. 9. 0 -0 Governo elo Estado expedirá o Reg u– lamento para a execução da presente lei, definindo as attribuições e obrigações dos funccionartos da Ins– pectoria do serviço sanitario e suas dependencias, regularisando ao mesmo tempo, o exercicio da Medi– cina e da Pharmacia, da Obstetricia e da Arte Denta– ria, a policia sanitaria, assim como o commercio de drogas e instrumentos cirurgicos. Discriminará tamb,!:m as attribuições da Intenden– cia e determinará os casos, definindo a competencia das auctoridades sanitarias, para imposição e cobrança das multas, por infracção á preceitos regulamentares. Art. 10.-0 Governo fará publicar o Codigo Sani– tario e distribuirá a todas as municipalidades do Estado, exemplares do mesmo, com o fim de difundir o co– nhecimento dos principias geraes da Hygiene Publica, e administractiva. Art. 11 .-0 Inspector do Serviço Sanitario orga– nisará e submetterá a approvação do Governo, o Regi– mento Interno da Repartição Sanitaria e suas depen– dencias, assim como as tabellas dos preços das analyses do Laboratorio e as das desinfecções. Art. 12 .-0 In spector do Serviço Sanitario será substituido em seus impedimentos pelo ajudante e este por um dos membros da Repartição, designado pelo Governador do Estado. Na falta de designação assumirá a Inspectoria o mais antigo e em igualdade de circumstancias, o mais idoso de seos membros.
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