• / - - :; li- ../ ciacs ê-j udiciarias do Es tado, ass im como as ln tende n– cias, pres tarão á Inspec tori a do Serviço Sanita··io o aux ili o el e que esta carece r no !-lesempe nho de sua s funcções. _· ~ Art. 132.- Em epocas de epidemia o Inspector do Se rviço .Sani tario proporá ao Gove rno a nomeação em commi ssão dos fun ccionarios necessari o.· ás cx ig·e ncias elo se rviço . A rt. r 33.- ' os te rmos da le i, o Go \·ern o, quando entender conve ni e nte,nomea rá em commi ssão de profis– sion aes compe tentes, com o fim de estudar as q ues tões e descobe rtas scicntifi cas de reconhecida illlpurtan cia, ou el e tomar par te nos Cong ressos scienti ficos em que ti ver de faze r-se rep resenta r Gove rno. -+- Art. r 34.-São de li vr -e,.,_.- v do Gove rnado r o lnspector e demai s fu ncc . ios !11 ed icos da repar- ti ção, o chimi co, o bac tc ri~ g ista e ô aclminis t racl or elos hospitaes . · · Os ou tros empregados do scn ·iço serão nomeados por proposta cio Inspector, q ue no1n eará directarn ente os ser\' e ntes . A rt. J 35 .-0s funcc iona ri os Lla Repa rtição Sanita– ria não po,cle rão exe rce r empregos, que tragam incom– patibil ida<le no exercio s imul tanco de suas fu ncções. Art. 136.-Quando sahirem da Capi tal, em com– missào, perceberão al em dos seus vencimentos ord i– narios, mais uma g ratificação, q ue lhes será arbi t rada pelo Go,·ernador, de accorclo com a natureza cio se rv iço e tempo qu e durar a tommi8são . .Art. 137.-0s Yenc imentos elos emp regados da Rcpai;.t:i c;ão Sanitaria serão os constantes ela tabclla annexa, <los quaes dois te rços se rão consiclcrados– ordcnado-e um terço- g ratifi cação. Palacio do Co\'e rno do Parfl, cm 24 de Agosto de 1896. ,. L , p1•n S01mf:.
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