- .-----------------------~-----~- , - 55- Art. I 24.-Nos casos de reincidencia,as infracções cio regulamento, as multas serão impostas no dobro, ass im como applicaclas as penas n'elle comminadas, independente das es tabelecidas no Codigo Penal. , Art. r 25.-Das imposições das penas estabeleci– das n'este regu lamento, haverá recurso, com effeito suspen:ivo, para o Gove rnador cio Estado. \rt. 126.-As multas impos tas pela auctoricbde sanita ri a serão pagas na Recebedoria do Estado, dentro ele 48 horas, contadas cio mom ento em que fôr entre o in st rumento ele intimação. Art. r 27.-Deco rrido o praso ele 48 horas da inti – mação, si a mult:i. não ti ve r sido paga, o Inspec tor elo Serviço San itario le · o facto ao conhecimento cio Procurador Fisca ouro, que promoverá imme- cliatamente acção exe Art. 128.-0 Inspc r organ isará as tabellas das anal yses, elas drogas, medicamentos e utensíli os que devem achar-se em todas as pharmacias, elas desinfec– ções, e outros emolumentos que devem ser cobrados pela repartição, eis quaes serão postas em execução depois ele approvacbs pelo Gove rnador. As tabellas a qu e se refere es te artigo serão alte– radas, quando a co1weniencia do serv iço publico o exig ir, á jui zo da Jn spectoria e com approvação do JOVernador. Art. r29.-As analyses f itas no Laboratprio ela repa rti ção serão pagas previamente na Recebedoria cio Estado, med iante gu ia assignada pelo secre tario. Art. I 30.-0 Inspector cio Serviço San itario presidi rá a confecção do Cocligo Sanitario, onde serão especi ticados circumstanciadamen te os serviços ela com– petencia das municipalidades. Depois ele approvado e pu blicaelo, será o Ccdigo San itario distribuído pelas lntendencias de conformidade com a lei. Art. 131.-As repartições, as auctoridacles poli- - •

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