- 5-!- durante o período maximo da incubação da mol es tia transmissivel, a contar da data da ultima communica– çào com o infeccionado, afim de ve rifücar si alguma dellas foi contaminada. Si se realisar es ta hypothese proceder-s e-ha como foi acima es tabelecido. § 7. 0 No Jredio, em que se der qualqu er caso ele mol es tia tran smissíve l, a auctoridacle sanitaria, se en– t ender conveni ente, poderá manda r affixa r na parte exterior," a declaração impressa ele que elle se acha infeccionado e interdicto, e requi sitará da auctoridade policial, se for preci so, providencias para q u,__ não seja des truída a indicada declaração, que será conservada emquanto não es ti ve r comple ta a desinfecção. § 8_º As pessoas q ue se oppozerem as determi – nações ela auctoriclacle sanita ri a, incorrerão na multa ele 100$000 á 200$000 podendo a mesma a utoridade soli cita r o auxili o policial, semp re que for preciso. Art. 1 2 r .-0 medico que em s ua clinica observar qualq uer doente affectado de mol estia transmissivel, deverá, firmadó o diagnostico, participar o facto im– meeli a tamente á In spectoria do St>rviço Sanitario. Ig ual dever t erão as pessoas, em cuj as casas se manifes tarem taes mol es ti as, incorrendo os infractores na multa ele 10011,000. A rt. 122.-São mol es tias tran smissíveis, cuja no– tificação é compulsoria : o sarampão, a escarlatina, a diphteria, a va riola, a fe bre amarella, o cholera-morbu s e a pes te. CAPJTULO VIII Dispos ições Geraes A rt. 1 2 3.-As infrações d ' es te regulamento, a que não esti ver comminaela pena especi al, serão puni- das com a multa ele 301/,000 á too$ooo. ,,, o
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