.-- -53- doente, ou ao defunto, e a desoccupação elo mesmo preclio, caso seja necessario, com prohibição ele ser de novo habitado, antes de feitas as desinfecções e mais beneficiações determinadas. § 3. 0 Si o doente achar-se em estabelecimento, onde houver agglomeração de pessoas e não possa ser isolado, ou si estiver sem o conveniente tratamento, á falta de recursos, a auctoridacle sanitaria mandará rc– mov.êl -o para logar apropriado, ou para o hospital de isolamento. § 4. 0 Quando isolado no proprio domicilio o do– ente ficará sob a fiscalisação da Inspectoria do Serviço Sanitario, obrigando-se o medico, incumbido elo tra– tamento, a proceder de conformidade com a determi– nação da auctoriclacle sanitaria, no que concern e a prophylaxia, devendo todas as despezas correr por conta cio doente ou do responsavel. ~ 5. 0 Ordenada a desinfecção pela auctoriclaclc sanitaria, ninguem poderá eximir-se ou oppor-se a sim realisaçã-o; correndo as despezas por conta cio morador da casa ou cio clono do es tabelecimento, salvo si a desinfecção se effectuar na resiclencia particular c.le pessoa reconhecidamente pobre. caso em que as referidas clespezas serão feitas por conta do Estado.- As desi nfecções serão repetidas o numero de ve– zes que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, conforme a natureza ela mol es tia. Si se tratar de compartimento isolado elo resto da habitação, poderá o empregado encarregado da desinfecção fechai-o e só entregar a chave elo mesmo depois ele purificado. ~ 6. º Quando, para desinfecção da casa ou esta– belecimento, se tornar necessaria a mudança dos mo– radores, ou qu . estes se retirem voluntaríamen te, a auctoriclacle sanitaria tomará nota elos novos domicilios dessas pessoas, e as visitará quando for conveniente,
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