,J- § 2. 0 No caso de constará auctoridade sanitaria, que em uma maternidade se praticam abusos ele qual– quer naturesa, prejucliciaes a saú de ou vicia da partu– riente ou elo fé to, e, lnspector, ve rificada a realidade cio facto, fará cassar a licença concedida providencian– do como no caso couber. ~ 3. 0 Q uando cm uma mate rnidade ou casa ele saúde occorrer qualquer · caso ele molcstia puerperal infecciosa, ou outra ele caracter tran smiss ivel, o res– pectivo clirector deverá particir ar imrnediatamentc o occorriclo á auctoridacle sanitari a, que tomará as pro– videncias necessarias. § 4. 0 O Inspector cio Serviço Sanitario exercerá activa fiscalisação nas materni dades, casas de saúde e outros estabelecimentos conge neres. ~ 5. 0 Todos esses es tabelecimentos são obrigados a apresentar mensalmente um mappa do movimento sanitario, cíng indo-se ao J11odelo enviado pela Jn s– pec tori a. As infracções elo dispos to no presente artigo· serão punidas com a mu lta ele 100$000, e o deste pa– ragrapho com a de 50 ooo, por cada vez que deix~ de ser cumprida a determ inação de qu e se trata. Art. 120.-Quando rei nar qualquer mol estia ep i– demica proceder-se-ha do seguinte modo: § I. º Si a auctoridacle sanitaria verificar o appa– recimento ela molestia transmis ivel, em algum estabe– cimento ou casa de habita ção particular, fará executar, sem demora, as medidas mais necessarias para obstar a propagação ela mol estia, de accôrdo com as instruc– ções do Inspector, a qu em dará immed iatamente co– nhecimento cio occorrido. § 2. 0 Tomadas as devidas providencias em rela– ção ao doente, ou sobre a remoção do cadaver, caso tenha o individuo falleciclo, serão praticadas as benefi– etações que o preclio car _cer, a inutilisação elas roupas e outros obj ectos susceptiveis, que tenhão servido ao /

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