-51- pelo tempo que fôr preciso para o-cumprimento das ordPns dadas, sem o qu e não poderá ser reaberto. Do acto da auctoridade que ordenar a remoção ou fechamento haverá recurso com cffeito suspP.nsivo para a auctoridade competente, o qual devidament e fundamentado e documentado deverá ser interposto dentro ele cinco dias, contados da data do acto ou decisão rec_orrida. rt. e 18.-Nas v isitas que a auctoriclade sanita– ria fizer aos es tabulos, cavallariças e outros estabeleci– mentos, em que se recolham animaes. deverá ella prescreve r med idas hygie ni cas; marcará a respr·ctiva lotação e imporá nos casos de infracção a multa el e 30 . 11 000, e mai s 1oiooo por animal que excede r a lotação determinada. ~ Unico.-Si taes es tabelecimentos apresenta– rem dPfeitos hygien icos insanaveis, a auctoridade sa– nitaria procederá ele accordo com o numero VIII elo art. 1 1 1. Art. 1 r9.-As materni dades particulares e casas de saúde só poderão funcc1onar, ·debaixo ela direcção ele profissionaes legalmente habilitados, responsayeis perante a repa rti ção sanitari a por tudo quanto nas mesmas occorrer sob o ponto de vista sanitario. § 1 .º Deverão taes es tabelecimentos te r livros especiaes ele registros, nos quaes serão in criptas as pessoas recebidas cm tratame nto, com especi– ficação cio nome, si não holl\·e r inconve ni ente, natura– lidade, idade e profissão, estado civil, e em re lação as mulheres que forem recebidas, em período de ges ta– ção, se menciuna rá a data ela entrada e marcha da prenhez, a época do nascimento elo filho, e da morte deste, caso falleça, bem ass im o do aborto, com desi– g nação de sua causa certa ou provavel, e os acciden– tes que sobrevierem á mulher, depois do parto ou do aborto.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0