-50- III Si nas dit'.âs fabricas usào-se de rotulas fal sos. Serão considerados falso , quanto ás fabricas de bebidas artific iaes os rotulas q ue, indicando o producto sob a denominação usual de q ual que r das bebidas naturaes, não contive rem em caracteres bem visíveis a declaração de-A1~tifida!. Nas duas primeiras hypotheses a referida aucto– ridad e procederá do modo prescripto no§ Ido art. I 25, impondo aos donos das fal.iricas as multas comminadas nos respectivos l aragraphos ; na terceira hypothese communicará._ immediatamente ao Inspector para os devidos effeitos. Art. I 16.-As fabricas de que tratam os artigos antecedentes submetterão á exame no Labcratorio ela repartição os seus productos, a ntes de expol-os á ven– da, os quaes depois de approvados, ficarão sob sig illo no archivo ela reparti ção. Art. 11 7.- Em todas as fabr icas a auctoridade san itar ia examinará si são ell as in salu bres pelas suas condições materia s de in stall ação, peri gosas á saucle cios moradores ou incommodas aos vizinhos. Nos dois primeiros casos ordenará os melhora– mentos necessarios ou, si estes não forem praticaveis, a remoção do estabelecimento para preclioou localidade conveniente. Sendo a fabrica simpl esmente incommoda, ames– ma auctoriclacle só ordenará a remoção si não houver meio de tornar o estabelecimento toleravel, devendo no caso ele ser isso po'Ssi vel, inclical os. Em todos esses casos a auctoriclaele marcará praso para a execução de suas determinações . Findo o praso, si as ordens da auctorielade sani– taria não tiverem sido cumpridas, será o clono ela fabrica multado em 200$000, e marcado novo praso, expirado o qual incorrerá o mesmo dono em multa igual e poderá a auctoridade mandar fechar o estabelecimento t ,.

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