f cadori a ve ndel-a, toda ou em parte, ou simplesmente re tirai-a cl<J respectivo estabelec imento, sem previa licença ela a uctori dade sani taria, incorrerá na multa de 100$ 000 ela qual não have rá recurso e será obrigado, sob pena de igual multa, a entregar a mercadori a ou indicar o Jogar em q u':! ella se acha,,anm de ser seques – trada ou in utili sada conforme o estado. V A mercadoria q ue nas condições elo numero antecede nte fica r seques trada, será s ubmettida á exame e res titui da a se u do no, si estiver em bom es tado, sendo inutili sacla si estiver alterada ou fôr nociva. I · ão sendo nociva, porem, fa lsificado o genero a nalysado. da r- se- ha aviso ao publico pela imprensa, levando_o Inspector o facto ao conhecimento elo Pro– curado r Gera l do Estado para proceder co~tra q uem de direito. Art. I 14.- enhuma fabrica ele li cores, vinhos artificiaes, oleos min eraes, gnrduras, comes tiveis, con– servas alim enticias e outros gcneros de i?" ual na turezrl, poderá ser aber ta ao publi co sem previa licença da Inspectoria do Servi ço Sanitario, que verificará se por suas condi ções de install ação e pelos processos empre– gados no fabrico ele seus proc.luctos, ell es cm nada prej udicarão a saude e vicia dos operarias e consumi– dores . ~ Unico .- o caso de encontrar defeitos q ue acarretem os prejuisos citados, a aucto ridade sanitaria adiará a abertura elo estabelecimen to. até que sejão co rrig idos os defeitos de confoímidacle com a s indica– ções forn ecidas pela mesma au ctoridade. Art. 1 1 5.- ' ssas fabricas a auctoridade sani taria fará visitas frequ entes destinadas á verif icar: I Si as substancias empregadas no fabr ico ele taes productos são ele má qualidade; II Si em s ua composição entra qualquer materia nociva á saude publica;

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