-48- pensivo para o Inspector e da determinação deste o recurso será para o Governador do Estado. Art. 11 3.-Nas visitas que a auctoridade sanitaria proceder nas casas, em que se fizer commercio de generos alimenticios observar-se-ha o seguinte: I Ouando a auctoridade sanitaria encontrar, em qualqu~r d'essas casas, generos alimenticios em esta– do de manifesta decomposição, os mandará inutilisar immediatamente, requisitando, si fôr necessario, a presença da auctoridade policial, devendo correr qual– quer despeza com a remoção por conta do dono. II Si a decomposição do genero não fôr manifesta, mas houver - motivo para acreditar-se que se acha alterado, falsificado ou que encerra substancia nociva em sua composição a auctoridade sanitaria interdirá a venda do mesmo genero, até ulterior decisão da Ins– pectoria, que remetterá amostras d' elle ao Laboratorio de Analyses, afim de ser convenientemente examinado. No certificado, que a referida auctoridade deverá entregar ao dono da mercadoria, indicará a especie, quantidade e marcas, si houver, do genero suspeito, logar em que se acha e toJos os demais signaes que servirem para reconhecimento do mesmo genero, res– ponsabilisando o respectivo dono por qualquer falta que por ventura se verifique. No talão do certificado serão escriptos os di zeres do documento entregue ao dono da mercadoria, exi– g indo a auctoridade sanitaria a assignatura des te . III A au toridade san itaria marcará no certificado o praso, qu e durará a interdicção do genero. E si findo o praso marcado nenhuma decisão hou– ver ficará o dono da mercadoria isento de qualquer pena e com direito pleno de dispôr do genero interdicto como lhe approuver. IV Si antes de expirado o prazo marcado de con– tormidacle com o numero antecedente, o dono da mer- ' •
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