' • - -17- mendado e assim poderá continuará proceder, em, quanto o julgue necessario, impondo multas de confor– midade com o citado numero, cada vez que encontre faltas. XIII Se findo o praso marcado nas outras hypo– theses do numero XI os melhoramentos e reparos indicados não tiverem sido executados, a auctoridade sanitaria imporá a multa comminada e marcará novo praso, que poderá ser menor, sob pena do dobro da primeira multa. Findo o segundo prazo, sem que a intimação tenha sidô cumprida, será applicada nova multa e proceder– se-ha nos termos da segunda parte do numero \ III. XIV as visitas que a auctoridade sanitaria tiver de faz er aos hoteis, casas de pensões, hospitaes, casas de saude, maternidades e enfermarias particulares ser-lhe-ha facultada a entrada, sempre qu e o exigirem os interesses da saude publica, á juizo da mesma aucto– ridade, precedendo requisição á admini stração dos es tabelecimentos á cargo de in stitui ções legalmente constituídas. As visitas á taes estabel ecirnentos, bem como ás habitações particulares poderão ser feitas á qualquer hora, quando se tratar da verificação ou da remoção de qualqu er individuo affectado de molestia infecto transmissivel. XV Nos ditos estabelecimentos bem com0 nos collegios e officinas rnarcará a auctoridade sanitaria a respectiva lotação, ficando o dono do estabelecimento suj eito, no caso de infracção, as multas do numero VI. Alem d 'isso serão os proprietarios dos estabelecimentos obrigados á fechai-os, desde que, ajui zo da referida autoridade, as casas em que funccionarem, apresen– tarem g raves e insanaveis defeitos. Art. r I 2.- Das determinações dos delegados sanitarios, neste caso, have rá recurso com effeito sus- ,,
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