-46- taria, alem de impôr as multas, que nc caso couberem, intimará logo os proprietarios ou sublocadores, para que os fechem dentro de 48 horas, e só poderão ser reabertos, depois de feitos os melhoramentos j uigados . . necessanos. ão sendo cumprida a intimação o Inspector dará do facto conhecimento ao Governo, o qual providenciará para que sejão os predios fechados. IX As disposições do numero antecedente serão extensivas, no que tôr applicavel ás casas de pasto, as de pequena mercancia de generos alimentícios, taver– nas, estabulos e cavallariças. X A auctoridade sanitaria por seus delegados no intuito de fiscalisar a natureza dos utensílios sanitarios installados nas habitações particulares e collectivas, e verificar si são observadas as indispensaveis condições hygienicas nos domicílios, á bem da saude publica, procederá regularmente a visita de todos os predios, com sciencia previa do morador e no caso de opposição d' es te recorrerá ao auxilio da auctoridade policial. XI Nas visitas feitas com o fim indicado no nu– mero antecedente, a auctoridade sanitaria verificará si a casa carece das condi ções hygienicas por incuria do inquilino ou do proprietario, por defeitos de construcção ou de installação dos apparelhos sanitarios. No primeiro caso intimará o inquilino para dentro de praso rasoavel, corrigir os defeitos ou abusos encon– trados e o mais que fôr necessario, sob pena de multa de 30$ 000 á 50'11,000; nos outros dois casos intimará os proprietarios, sob as mesmas penas, para proceder ao acceio, reparos e melhoramentos ccnvenientes dentro do prazo que na occasião fixará. XII Oito dias depois de fe ita a intimação, na primeíra hypothese de que se trata no numero antece– dente, deverá a auctoridade san itaria fazer nova visita, para verificar si é mantido o estado de acceio recom- • ___J
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