.. • em condições de ser habitada; no caso contrario o di– rector mandará lavrar termo de intimação ao proprie, tario ou seu · representante, com designação dos reparos ou melhoramentos precisos, para a execução dos quaes marcará o tempo que fôr necessario. V Si na habitação si tiver dada caso de molestia transmissível, a auctoridade sanitaria ordenará as de– sinfecções que forem necessarias, e se111 que estas te– nhão sido praticadas não poderá a casa ser posta em alug uel ou occupada, incorrendo os infractores na multa de 200$ 000 da qual não haverá recurso. VI A auctoridade sanitaria verificando que se acha exedida a lotação dos hoteis, casas de pensões, estalagens e outras habitações do mesmo genero, multará cts respectivos proprietarios ou sublocadores em 30$ 000, e mais 5 $ 000, por pessoa que exceder o numero fixado e os intimará por escripto para que se cinjam á lotação dentro do praso de 48 horas. Terminado esse praso, sem que a intimação tenha sido cumprida, e levado o facto ao conhecimento do Inspector, este re.i)resentará ao Governo, que provi– denciará por intermedio da auctoridade policial, para qu e s~jão fechados os predios pelo t empo que fôr ne– cessano. VII Quando não estiver feita a lotação a que se refere o paragrapho antecedente, a a 1ctoridade sani– taria a marcará, intimando log o aos propri etarios ou sublocadores para que a tornem effectiva dentro de 48 horas. Se findo es te praso a intimação não tiver sido cumprida proceder-se,ha como na segunda parte do paragrapho precedente. VIII Quando á juí zo da auctoridade sanitaria os predios de que trata o numero VI não poderem, por suas más condicções hygienicas, continuar a servir, sem perigo para a saude publica, a auctoriclade sani~

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