-44- I Antes de ser levado á effeito a construcção de qualquer edificio, deverá o proprietario ou seu repre– sentante apresentar á Inspectoria do Serviço Sanitario o plano projetado, o qual será submettido á exame e parecer do Engenheiro Sanitario. De accôrdo com esse parecer serão feitas; no plano apresentado as modificações reputadas necessarias á bem das condi– ções hygienicas do edificio. II Tambem será submettido á exame da auctori– dade sanitaria qualquer terreno, sobre que tenha de fazer.se edificação, ficando o proprietario obrigado, antes de effectual-a, á fazer as beneficiações ordenadas pela mesma auctoridade. Estas beneficiações comprehendem todas as medi– das tendentes ao saneamento do sólo, como aterro, dissecamento de pantanos, drenagem etc. III Tod2.s as casas novas, ou reparadas, antes de serem habitadas e as de aluguel que vagarem, serão dentro do pra o de tres dias depois de promptas, ou contados da data da desoccupação, examinadas pela auctoridad e sanitaria, que verificará si o predio está nas condições de ser habitado e no caso de encontrar defeitos que possão comprometter a saúde dos mora– dores procederá de conformidade com os numeras XI, XII, XIII cl' este artigo. IV Para que a auctoridade sanitaria possa proce– der ao re ferido exame cu]t1pre que o interessado re– metta á reparti ção sa_nitaria a chave do predio, com ind icação por escripto do nome e caracter elo remet – t ente, si propri etario, procurador ou sublocador ~ bem assim o nome da rua e o numero da casa. o fim do praso marcado, que não deverá exeder de tres dia~. o interessado mandará buscar na reparti– ção a chave, qu e será entregue á pessôa auctorisada á recebel-a, juntamente com um certificado favoravel , assig nado pelo director do serviço, si a casa estiver .. .. • ..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0