• • • -43- fabricas de productos pharmaceuticos ou chimicos, que não as dirigir pessoalmente, incorrerá na multa de 200$000, podendo ser:]he fechada a fabrica em caso de reincidencia. Art. 106.-Os droguistas que infringirem as dis– posições de qualquer dos arts. 98 e 102 serão multados em 200$000. Art. ro7.-Os pharmaceuticos ou droguistas em cujos estabelecimentos forem encontradas substancias alteradas ou falsificadas, incorrerão na mesma multa, cumprindo a auctoridade sanitaria fazei-as inutilisar, correndo as despezas por conta do clono. Art. 108.-Os pharmaceuticos ou droguistas que · se opposeret11 ao exame dos respectivos estabelecimen– tos, quando este fôr exigido pela auctoriclade sanitaria, incorrerão na multa ele 200$000, e serão obrigados a fechal-os, não podendo reabril-os sem licença ela lns– pectoria, que só a dará, depois ele mandar proceder o exame exig ido. Art. 109.- - enhum es tabelecimento, excepto as pharmacias, laboratorios e drogarias poderá vender med icamentos, sob qualquer pretexto t 1 ue seja, incor– rendo os infractores na multa de 200$000. CAPITULO VII \"JSTT.\ S lJO~ITC' ILI.\RE.', POLIC'lA S.\KITARL\, l'ROPTl\"I.i\:-.:T!\ E DES l ;,.;FECÇÃO Art. 110.-A policia sanitaria tem por fim a ob– servancia do disposto n'este regulamento, relativn– mente a prevenção e repressão de abusos, que pos– são comprometter a saúde publica. Art. 1 I 1.-Em relação as habitações particulares ou collectivas observar-se-ha o seguinte :

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