-42- § 5. 0 O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado em 100$000, podendo a auctoridade sanitaria mandar fechar a pharmacia no caso de rein– cidencia. § 6.º Nas penas do paragrapho antecendente incor– rerá o pharmaceutico que tendo se compromettido, por termo assignado na Inspectoria do Serviço Sanitario, a abrir pharmacia em localidade onde não existir tal estabelecimento, o não fizer no praso marcado, salvo motivo ele força maior allegado e provado perante a Inspectoria. ' § · 7. 0 O pharmaceutico c. 1 ue não dirigir pessoal– mente a phar,rnacia, á seu cargo, incorrerá na multa-de 200'/t,coo, e será suspenso do exercício da profissão por tres mezes. ~ § 8.º O pharmaceutico que não possuir em sua pharmacia os livros necessarios, ou aquelle qu e não tiver convenientemente regularisacla a respectiva es– cripturação será multado em 100'/t,ooo. § 9. 0 O pharmaceutico que aviar re eitas ele pes– soas não habilitadas legalmente e o que vender ou fornecer, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na respectiva tabella será multado em 100$. § 10 O pharmaceutico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres ou accidentes de ruas, ou outros semelhantes, será multados em 100$000. , § II. O pharmaceutico ou qualquer pessoa extra– nha a esta profissão, ou a de droguista que preparar ou vender remediosnsecretos será multado em 100$000. {-- § 1 2 . O pharmaceutico que não tiver constante– mente fechadas as subs tancias toxicas em lagar reser– vado e seguro, destinado especialmente para esse fim, será multado em 100'/t,ooo. Art. 105.-O profissional responsavel technico das .. • li
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