III imprescindíveis, e que, por defici encia de meios não possam ser executadas, á custa do municipio. Art. 5. 0 -A Inspectoria do Serviço Sanitario minis– trará ás Intendencias, que solicitarem, bases e instruc– ções para a organisação dos respectivos serviços sani– tarios, na parte que as. mesmas competir, de accôrdo com as condições por ellas indicadas. Art. 6. 0 -Na administração da Hygiene e Saúde Publicas, a Inspectoria do Servi ço Sanitario exercerá sua jurisdicção por si e seos delegados medicas, nos diversos districtos da Capital , e no interior do Estado por intermedio dos medicas regionaes e de commissa- - rios de hygiene nas localidades, onde não houver medicas regionaes. TITULO III Art. 7. 0 -0 servi ço sanitario do Estado será di s– tribuído por secções e terá o seg uinte pessoal : (A) ADM l NISTRAÇJ\O 1 Inspector. 1 Ajudante. Secreta ria : 1 Secreta rio. 1 O fficial. 1 Amanue nse. I Porte iro. I Continuo. (B) SECÇÕES TECH TICAS AUXILIARES I .ª S ecção Laboratori o de a nalyses e bacteriolog ia. I D irector. r Chimico. 1 Ajudante do chi mico.

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