• - 41- - Art. 102.-Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado pela auctoridade sanitaria, as substancias venenosas que venderem para fins insdustriaes, mencionando o nome. residencia e industria d0 comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida. Art. 103.-Só sera.o validos emjuiso os livros que tiverem a rubrica da auctoridade sanitaria, e será res– ponsavel o proprietario da drogaria ou pharmacia perante a auctoridade publica, por qualquer conse– quencia gue deri ve do acto da venda da substancia toxica, contra o disposto no artigo antecedente. Art. I 04.-Os abusos commettidos no exercício das profissões, de que trata este capitulo, serão punidos do modo seguinte: § I .º A pessoa que exercer a profissão medica, em qualquer de ~eus ramos, a pharmaceutica, arte den– taria, ou as funcções de partei ra, sem titulo legal registrado na Inspectoria do Serviço Sanitat io, .será multada em 20011,000, e si para illudir o publico fizer constar que possue titulo legal a multa será dobrada.-- § 2. 0 O medico que não observar em suas receitas o disposto no art. 58 deste regulamento será multado em 30$000. § 3. 0 As parteiras e dentistas que exercerem a profissão sem titulo legal, devidamente registrado na repartição sanitari a, incorrerão na mesma multa do § 1. 0 , e aquelles que infringirem o disposto nos arts. 59 e 60 pagarão iguaes multas, podendo, conforme a gravidade do caso, ser suspensos do exercicio de sua profissão por um a tres mezes . § 4. 0 O pharmaceutico que sem licença da Ins– pectoria do Serviço Sanitario abrir pharmacia, e exercer a profissão, incorre na multa de 2001!,ooo e ser-lhe-ha fechada a pharmacia, até qu e obtenha a necessaria licença.

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