-40- Art. 97.-A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade, e não poderá ser trans– ferida com a propriedade do estabelecimento. Art. 98.-As drogarias terão por fim o commercio de drogas, utensilios de pharmacia, apparelhos de chimica e preparados officinaes devidamente auctori– sados, sendo absolutamente interdicto ao droguista todo e qualquer acto privativo da profissão do phannaceutico, taes como: a) Aviar receitas medicas, quer de formulas ma– gistraes, quer de preparados officinaes e especialidades; b) Vender qualquer substancia toxica, mesmo em peso medici.11al, ao publico; e) Vendera particulares, em qualquer dosP., drogas medicinaes, excepto nos casos determinados no art. 99. Art. 99.-A's drogarias é permettido o commercio por atacado das drogas, tiA...tas e mais productos chimi– cos de emprego nas artes, officios, industrias, etc. As substancias chimicas só podem ser vendidas á pharmaceuticos e industriaes, excepto as de uso ordi– nario e inoffensivo, constantes <la respectiva tabella, que podem ser vendidas ao publico. Art. 100.-0 commercio ele drogas medicinaes, que tenhão ou não soffrido qualquer operação phar– maceutica, e de medicamentos simples ou compostos e bem assim o de especialidades pharmaceuticas devida– mente auctori sada s, só poderá ser feito nas drogarias, que forem dirigidas, na parte referente a esse ramo ele commercio, por pharmaceutico e na falta absoluta deste por pratico competentemente licenciado. Art. 101.-0 pharmaceutico que dirig ir, em qual. quer drogaria o commercio elos preparados e drogas, á que se refere o artigo antecedente, não poderá aviar receitas medicas, nem gerir ao mesmo tempo uma pharmacia, embora pertença esta a mesma firma social. • • •

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