• • • -39-- registrados na repartição os documentos a que se refere o art. 86. § Unico. Os gerentes de pharmacia deverão com– municar á Inspectoria do Serviço Sanitario o nome, idade e naturalidade dos praticos, que admittirem em seus estabelecimentos, no praso de oito dias, depois de sua admissão e bem assim a participará mesma Inspectoria a sua retirada, dentro de ig ual prazo. Art. 92.-Só a pharmaceuticos diplomados, e a praticos competentemente licenceados, compete o di– reito de preparar e expôr a venda especialidades phar– maceuticas ele inve nção propria ou alheia e quaesquer preparados á que sejão attribuidas propriedades medi– cinaes ou curativas. Art. 93.-0s es tabel ecimentos publicas, hospitaes, casas <le saude, hospícios e outros congeneres, que tiverem pec;soal numeroso, poderão possuir pharmacia · destinada ao seu uso particular. Essas como as demais pharmacias ficão sujeitas a licença e vig ilancia ela auc= toriclacle sanitaria e deverão ser dirigidas por pharma– ceuticos legalmente habilitados ou por praticas devida– mente licenciados na forma do art. 86. As pharmacias de taes es tabelecimentos não poderão vender ao publico medicamento~ de espeeie alguma. , Art. 94.- 0s li vros de registro das pharmacias serão rubricados em todas as suas folhas pelo Inspector, ou por um dos funccionarios da repartição, desig nado para esse fim, devendo a rubrica ser de proprio punho. Art. 95.- enhuma fabrica de productos chirnicos ou pharmaceuticos poderá estabelecer-se no' Estado, sem licença da Inspectoria do Serviço Sanitario, que exeríerá sobre ellas a mesma vigilancia que sobre as pharmacias e drogarias . Art. 96.- enhuma drogaria se poderá estabele– cer no Estado sem licença previa da lnspectoria do Serviço Sanitario.
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