-38- Estado e no do município, si houver, onde o pratico pretender estabelecer-se, declarando que, si trinta dias depois do ultimo annuncio, nenhum pharmaceutico formado communicar ao mesmo Inspector resolu-;:ão de estabelecer pharmacia na localidade, será concedida ao pratico a licença requerida. Si algum phannaceutico communicar que pretende estabelecer-se na referida localidade, o Inspector o intimará a comparecer na repartição e assignar um termo, no qual se comprometta a abrir a sua pharmacia dentro do prazo que fôr marcado. Art. 88.-Realisado o estabelecimento de phar– maceutico, nos termos elo artigo antecedente, a Ins– pectoria do Serviço Sanitario o fará declarar pelo jornal official, e no caso contrario será concedida ao pratico, qu~ primeiro tiver requerido, a licença solici– tada, sem que fique privado de obtel-a outro qualquer á juízo da lnspectoria. Art. 89 .-Concedicla ao pratico licença para abrir pharmacia, subsistirá ella, ainda mesmo que na locali– dade venhão es tabelecer-se pharmaceuticos formados, mas deixará de subsistir, si o pratico tiver alienado a sua pharmacia de qualquer modo ou tiver se ansentado da localidade, por tempo superior ao concedido aos pharmaceuticos no art. 83, salvo, porém, si durante a sua ausenc1a, ficar a pharmacia administrada por pro= fissional habilitado, que então assumirá a responsa- bilidade. . § Unico. Da concessão ou recusa de taes licenças haverá recursos para o Governador elo Estado. Art. 90.-Aos praticas licenciados poderá ser concedida auctorisação para mudarem seus estabele– cimentos para outras localidades, onde não haja phar– macia legalmente estabelecida. Art. 9 r.-Serão matriculados na Inspectoria do Se:--viço Sanitario todos os praticas de pharmacia e • • • "

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