• • • affaste do estabelecimento, privanào-o de sua fiscali..:.. sação. A residencia do pharmaceutico será na localidade em que estiver estabelecido ; em seus impedimento temporarios poderá deixar encarregado da administra– ção da officina um pratico de sua inteira confiança, de cujo procedimento será responsavel perante a auctori– dade sanitaria. Entencler-se-ha po.r impedimento temporario aquelle que não trouxer ausencia do pharmacentico por mais ele oito dias consecutivos, cumprindo-lhe, si a aus encia exceder desse praso, deixar encarregado ela pharmac-ia pharmaceutico legalmente habilitado, dando disso sci encia á Inspectoria. Art. 84.-0 pharmaceutico, que tiver de assumir a direcção de qualquer pharrnacia, deverá previamente assig nar na reparti çã0 sanitaria o respectivo termo de ·responsabilidade, deve ndo tarnbern communicar á Ins– pectoria, quando por qualquer motivo tenha ele deixar a direcção da mesma. Art. 85.- Na localidade em que não houver phar– macia dirig ida por profiss ional diplamado, poderá a Inspectoria do Servi ço Sanitario conceder licença a um pratico, ouvindo si entender conveni ente, o Con selho Municipal, os delegados de hygiene ou as autorida– des locaes . Art. 86.-Para a licença ele que se trata, é neces– sario que o pratíco se mos tre h::i.bilitaclo. por exame pres tado perante uma commissão nomeada pelo Ins– pector do Serviço Sanitario, á qt: e deverá o preten– dente r equerer o referido exame, apresentando docu– mentos compraba torios ele sua probidade e competencia. Art. 87.-Requ ericla a licença e sati sfeitas a s exigencias elo artigo antececl~nt e, o In sp ector fará publicar á custa do requerente, por oito dias successi– vos, o theor do requerimento no jornal Offici al do

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