-36- sénfação de docurhentos que comprovem a sua analyse e efficacia, pagando o inventor de taes preparados os emolumentos do registro e licença. Art. 80.-0s preparados officinaes e especialida– des pharmaceuticas, importadas do extrangeiro, não poderão ser vendidas sem approvação da lnspectoria do Serviço Sanitario, que poderá concedel-a,observando o disposto no art. 78, cumprindo aos pharmaceuticos e droguistas, qu e os quizerem expor á venda ou aos inventores de taes preparados e especialidades, solicitar a indispensavel licença, fornecendo a quantidade dos ditos preparados; que for necessaria para a analyse. § Unico.-Para que os inventorns ou importadores desses preparados sejão obrigados a satisfazer esta exigencia, ser-:-lhes-ha concedido pelo Inspector o prazo necessano . Art. 8 I .-São considerados remedios novos : I Os preparados pharmaceuticos em cuja compo– .sição entrar alguma substancia de emprego não conhe• cido na medicina. II Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejão de acção já conhecida. Art. 82.-0s introductores de melhoramentos, em formula já conhecida, não poderão expôr a venda o remedia assim melhorado s~m approvação e licença da Inspectoria do · Serviço Sanitario, a qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real, devendo entender-se por melhoramento qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor. Art. 83.-Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mai s de uma pharmacia ou officina, fazer nella outro commercio que não seja o de drogas e medicamen tes e em geral obj ectos de uso medico-cirurgico ou hygie– nico, nem exercer outra profissão ou emprego, que o • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0