• • • -35- Art. 76.-Ao medico cuja receita não fôr aviada, por escrupulo do pharmaceutico, assiste o direito de submetei-a a exame ..e parecer da lnspeotoria do Serviço Sanitario e do resultado se lavrará termo, cujo theor será dado por certidão á quem o requerer. Art. 77.-E' absolutamente prohibida a venda de remeclios secretos, sendo considerados taes os prepa– rados officinaes de formulas não consignadas na phal'~ macopéa e as especialidades pharmaceuticas, que não preencherem as condições exigidas no art. 78 deste regulame r, to. Art. 78.-0 inventor ~e qualquer remedio, que quizer expol-o á venda, deverá para esse fim requerer licença á lnspectoria do Serviço Sanitario, apresentando um relatorio no qual declare a composição do remedio com a enumeração e dóse exacta elas substancias com– ponentes e as molestias em que a sua administração é proveitosa. Esse relatorio, depois de aberto para os fins con • veni entes, será de novo fechado, lacrado e archivado na Repartição. Com o relatorio o inventor mandará uma amostra do remedio, em quantidade ,, uffici ente, afim de ser verificada circumstanciadamente a sua composição nó Laboratorio de Analyses da Repartição. Obtida a licença o inventor poderá expôr á venda o remedio, com a declaração de ter sido approvado pela Inspectoria do Serviço Sanitario, sendo-lhe abso– lutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos, qualidades therapeuticas do medica– mento, que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma inspectoria. Art. 79.-Poderá á juiso da lnspectoria ser per– mittido, independente de analyse no Laboratorio da Repartição, o commercio de preparados pharmaceuticos licenciados por outro qualquer estado, mediante apre-

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