r 1 -3-1- rotulo especia1 com tarja vermelha e os de uso interno com tarja azul, segundo o modelo indicado pela lns– pectoria do serviço sanitario. Art. 72.-Exceptuados os remed ias de uso ordi– nario e inoffensivo, consignados na respectiva tabella, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico, ou fornecido ao pu– blico, sem receita de-medico competent emente habili– tado, na forma do art. 56. e 57. Art. 73.-As sub tancias simples, toxicas e os medicamentos ve nenoso.:; em dose fraca, devem ser fornecidos pelos pharmaceuticos com um rotulo e ·pe– cial de côr amarella, sobre o qual ;es tará impres sa em lettras bem visiveis a palavra-C1tidado. Art. 74.-As receitas med icas, uma vez formula– das, podem ser aviadas pelos pharmaceuticos, uma ou mais vezes, a pedido dos clientes, salvo se contiverem substancias, que por cffeito de accumulação de dozes repetidas, possam trazer prejuiso ao doente. Nesse caso deverá o pharmaceutico exigir nova prescripção medica. · Art. 75.-E' prohibido ao pharmaceutico alterar as formulas prescriptas ou substi tuir os medicamentos, ficando-lhe salvo o direito de não aviar as receitas, quando as substancias activas nellas prcscriptas forem em dose superior á maxima estipu lada na pharmaco– péa. esse caso deverá o pharmaceutico devolver a receita ao medico, para que este rectifique o engano, ou confirme a sua prescripção, nella declarado sob sua assign_atura assumir a responsabilidade de suas conse– q uenc1as. § Uniw.-Quando os facultativo receitarem uma substancia toxica, em dose alta, deverão na re– ceita declarar : cc Avie sem receio»»-fi.cando sah· o direito ao pharmaceutico de archivar a receita, se en , tender, para sua salvag uarda. • • •

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