• • • -33- § Unico.-As licenças a que se refere e~te artigo· são pessoaes e serão renovadas, sempre que o estabe– lecimento mudar de prÓprietario ou de responsavel. Art. 67.-Quando o dono do estabelecimento não obtiver licença e julgar-se prejudicado injusta– mente, poderá recorrer da decisão da auctoridade sa– AÍtaria para o Covernador do Estado, que resolverá como fôr de justiça. Art. 68.-Toda pharmacia aberta ao publico de– verá possuir os remedias officinaes designados na pharmacopéa official, e ter á entrada o nome do phar– maceutico, á cuja direcção estiver confiada. Para a preparação dos ditos remedias será adaptada a phar– macopéa franceza, até que seja organisada a pharma– copéa ou cocligo pharmace11tico da União ou do Estado. Art. 69.-Uma vez publicado o codigo pharma– ceutico da União ou do Estado, serão os remedi os preparados, segundo as suas formulas, o qu e não in– hibirá o pharmaceutico de preparal-os segundo outras pharmacopéas, afim de poder satisfazer as prescri– pções dos facultativos, que poderão formular como entenderem. Art. 70.-0s phannaceuticos terão um livro des– tinado á registrar as receitas aviadas, e as transcreve– rão textualmente nos rotulas que devem acompanhar os medic:imentos fornecidos , devendo ell es communi– car a Inspectoria no começo de cada anno o numero das receitas aviadas e regi stradas durante o anno pre– cedente. A.s v.:i. silhas ou envoltorios, que c0ntiverem os medicamentos snão lacrados e marcados com o nome e Jogar da res idencia elo pharrnaceutico, rua e numero da pharmacia, e nos rotulas indicar-se-ha, com toda a clareza, o nome do medico, o modo de administração dos remedias e seu uso interno ou externo. Art. 71 .-Os remedios de uso externo terão um .... '

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