-32- hypothese alguma, o direito de ter pharmacia aberta ao publico. Art. 62.-E' prohibida a associação commercial entre medico ou cirurgião e pharmaceutico, para a exploração da industria ele pharmacia. § unico. Não se comprehende nesta prohibição as sociedades anonymas. Art. 63.-Nenhuma pharmacia será aberta ao publico, no Estado, sem licença da Inspectoria. Art. 64.-Só á profissional competentemente ha– bilitado se concederá licença para abrir laboratorio chimico, assim como sómente a pharmaceutico legal– mente habilitado se dará permissão para dirigir pharmacia. Art. 65.-Para que as licenças de que tratam os artigos antecedentes sejão concedidas, é indispen– savel que a pharmacia, que se pretende abrir, esteja sufficientemente provida de drogas, vasilhame, uten– sílios e livros de conformidade com a tabella, e que o laboratorio chimico possua o material necessario ás suas funcçõ es. Art. 66.-Requ erida a licença, cumpre á auctori – dade sanitaria mandar proceder á ri goroso exame na pharmacia ou no laboratorio, afim de verificar se está nas condições exig idas no artigo antecedente ; no caso negativo, será adiada a respecti va abertura, até que novo exame requerido pelo interessado, demonstre que foram corrig idas as faltas encontradas no primeiro. Tanto em um como em outro caso a auctoridade sani– taria que examinar o estabel ecimento lavrará em acto continuo, doi s termos de exame, especificando nelles as faltas que houve r, ou declarando não ter encontrado nenhumas; esses termos deverão ser assign8dos pela referida auctoridade e pelo dono do estabelecimento, em poder cio qual ficará um clelles, sendo o outro remettido á lnspectoria. 1 j

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