li prisões e quaesquer habitações collectivas ou particu– lares, que possam por ventura, concorrer para modificar as condições sanitarias do meio ; z") A fiscalisação da alimentação publica, do fabrico e consumo das bebidas nacionaes e extrangeiras, natu– raes e artificiaes, e bem assim o commercio e a explo– ração das aguas mineraes e a prohibi ção dos generos deteriorados ou falsificados ; j) A fiscalisação do exercício da:medicina e da pharmacia ; k) A policia sanitaria das habita-;ões particulares ou collectivas, dos estabelecimentos industriaes e de tudo quanto possa influir na salubridade dos municípios; l) A fiscalisação sanitaria de quaesquer trabalhos de utilidade publica, canalisação e distribuição das aguas, exgottos, matadouros, cemiterios, construcções, remoção de immundicies e outras que por sua natureza possam comprometter á saude publica; m ) A vigilanci;;r sanitaría sobre os serviços rela– tiv~s a limpeza das ruas, praças, vallas,:_dóccas, rios e praias. TITULO II ( Art. ~-º-A direcção desses serviços ficará a cargo de uma repartição sanitari a, sob a denominação de lnspectoria do Serviço Sanitario do Pará, com séde na Capital. Art. 3. 0 -A Intendencia Municipal~incumbe a ini– ciativa e execução dos demais assumptos, attinentes á saude publica, syntheti sados na prophylaxia aggressiva, isto é, no saneamento do meio, em suas particulari– dades. Art. 4. 0 -O serviço sani_tario da competencia das municipalidades correrá pelos respectivos cofres, po– dendo o Governo, com auctorisação do Cong resso, realisar as g randes obras de saneamento, _jul gadas

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