- 31- tando os respectivos títulos ou licença á Inspectoria do Serviço Sanita,rio, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o reg istro, o secretario lançará, no verso do titulo ou licença, a indicação da folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada , datará, assignará e submetterá ao-Visto-do Insoector, Art. 58.-0s facultativos receitarão como enten– derem, mas deverão escrever as receitas em portuguez, e por extenso as formulas dos remedios e nomes das substancias compon entes,excepto as formulas officinaes, sem abreviaturas ou signaes e segundo o systema de– cimal. Indicarão as doses, o modo porque se devem usar os remedios, especialmente si interna ou externa– mente, o nome do dono da casa e não havendo incon – veni ente o da pessôa a qu m são receitados,bem assim a data em que passaram a receita, que será assignada. Art. 59.-As parteiras no exercício de sua pro– fissão limitar-se-hão á pres ta r ás parturientes e aos recem-nascidos os cuidados e soccorros indispensaveis na esphera de sua competencia profi ss ional. Art. 60.-Aos denti stas é prohibido praticar ope– rações que não pertençam especial mente a cirurgia dentaria ; applicar qualquer preparação para produzir a an es thesia geral , prescrever remedias internos e ve nder medicamentos que não sejam dentifrícios approvados e licenciados pela ln pectori a . Art. 6r.-O exercicio simultan eo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharrn aceutico O medico, porém, es tabelecido em Joga r onde não haj a pharmacia, poderá fo rnecer os med icamentos necessarios ao tra ta– mento de seus doentes, sem qu e lhe assista, em

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