-30- • curar em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas formas : I. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por títulos conferidos pelas Faculdades de Medicina da Re– publica dos Estados-Unidos do Brazil; II. A' s que sendo graduadas por Escolas ou Universiclades estrangeiras, officialmente reconhecidas, se habilitaram perante as faculdades medicas do Brazil, na fórma dos respectivos estatutos; III. A's que tendo sido, ou sendo professores de Escolas ou Universidades estrangeiras requ ererem á Inspectoria do Serviço Sanitario licença para o exerci– cio ela profi ssão, a qual poderá ser concedida, se apresentarem documentos comprobatorios da quali– dade de professor e de terem exercido a clinica, dev i– damente certificados pelo agente diplomatico da Re– publica ou, em falta des te, pelo consul brazil eiro; IV. A' s que sendo g raduadas por Escolas ou Universiclacl es es trange iras, officialmente reconheci las, provarem que são a uctores ele obras importantes sobre a medicina, cirurg ia ou pharmacolog ia, e requererem licença á Inspectoria, do Serviço Sanitario. § uni co . As di sposições des te artigo são extensi– vas ás pessôas que se propuserem á exe rcer as funcções de pharmaceuti co, de parteira e de den ti sta. V. A's par teiras e denti stas possuidores de títulos conferidos por insti tui ções es trangeiras, qu e, não tendo pod tdo sati sfazer as exigencias do art. 56 n. II, reque– re rem licença para o exe rcí cio da profissão nes te Es– tado, poderá a Inspectoria do Serviço Sanita ri o conce– dei-a, mediante a aprese ntação de seus títulos e provas el e habilitação em exame pres tado perante. uma com- ,.mi ssão de profissionaes competentes, nomeados pelo Inspector qu e presidirá o acto. Art. 57.-0s medicas, cirurg iões, pharmaceuti cos, parteiras e dentis tas deverão matricular- se, aprese n-

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