-29- 2. 0 Proceder a vaccinação e revaccinação de con– formidad e comasdisposiçõe:'. regulamentares, enviando opportunamente os mappas com a relação circumstan– ciada das pessoas -vaccinadas ; 3.° Corresponder-se directamente com o Inspector sobre as occorrencias passadas em seus municípios, devendo tambem observar as instrucções e cumprir as determinações do medico regional da circumscripção a que pertencer o município de sua jurisdicção, proce– dendo de accordo com as Intendencias, de quem recla– marão auxilio, sempre que for necessario ao bom desempenho de suas funcções . · CAPITULO V Das sessões da inspectoria do serviço sanitario Art. 55. -A Inspectoria do Serviço Sanitario se reunirá em sessão ordinaria uma vez por mez, para tratar de assumptos geraes attinentes a Saude Publica e sobre qualquer materia sujeita á sua deliberação. § 1 .º As sessões poderão ser convocadas extraor– dinariamente pelo Inspector ou a requerimento de um dos membros da lnspectoria para exame e discussão de qu es tões importantes ou de caracter urgente. § 2. 0 Em casos especiaes, e por deliberação dos membros da Inspectoria do Serviço Sanitario, reunidos em sessão, o lnspector convocará um Conselho de Saude, de que f~rão parte os chefes de outros serviços sanitarios, os das repartições publicas e os clínicos da capital, qu e o Inspector convidará para esse fim. CAPITULO VI Do exercício da medicina, da pharmacia, da obste– tricia e da arte dentaria Art. 56.-Só é permittido o exercício da arte de ..

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