-28-- r 1. º Organisar, quando fôr preciso, commissões de soccorros e dirigp-as de accordo com as Intendencias e instrucções da Inspectoria, escolhendo para esse fim pessoas idoneas, ás quaes dará instrucções claras e precisas á bôa distribuição das dietas e medicamentos; 1 2. 0 Indicar medidas e prestar ás Intendencias as informações e esclarecimentos necessarios sobre quaes– quer assumptos que possão interessará salubridade e hygiene locaes ; 13. 0 Organisar mappas e relações dos doentes submettidos á tratamento, confeccionar boletins de mortalidade e colligir os dados que poderem para o serviço da estatística demographo-sanitaria, remet– tendo tüdo com relataria circumstanciado,. apresentado trimestralmente a lnspcctoria do Serviço Sanitario. Art. 54.-A affirrnação, ou compromisso do bom desempenho de seus deveres legaes, será prestada na Inspectoria do Serviço Sanitario, pessoalmente ou por procuração, ou perante as Intendencias, onde fôr a séde da circurnscripção. Prestada a affirrnação, logo que entrarem em exer– cicio, communicarão á lnspectoria e ás lntendencias para os devidos effeitos. Os attestados de exercício serão passados pelos Intendentes ou seus substitutos legaes e em sua falta por uma das auctoridades publicas do local, onde se achar á serviço o medico. Esses attestados serão remettidos a Inspectoria do Serviço Sanitario, que,depois de visal-os,os encami– nhará ao Thezouro para ser auctorisado o pagamento. § Unico.-0 medico regional terá ccmo auxiliares um comrnissario de hygiene em cada município. O cargo de cornmissario de hygiene é gratuito e tem as obrigações seguintes : 1 .º Velar pela observancia dos preceitos regula– mentares de policia sanitaria ;

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