-26- \rt. 5r.-Aos guardas sanitarios cumpre: 1.º Acompanhar os delegados nas visitas sanitarias e quaesquer diligencias, fa zendo as intimações, que lhes forem ord~nadas ; 2. º Tornar nota das casas novas, reparadas e das que vagarem, communicanclo ao clirector elo serviço para que sejão as mesmas examinadas ; 3. 0 Velar pelo asseio e limpeza publica, communi– cando ao delegado sanitario e ao clirector elo serviço as infracções reg ulamentares que observarem, assim como quaesquer irregularidades que possam acarrectar pre– juizo á saude publica; 4. 0 lnspeccionar os talhos, mercearia , casas ele pasto, vP.ndas ambulantes nas ruas e cáes, afim de verificar si os generos alimen ticios es tão em bom estado, intimando no caso contrario, os respectivos donos á inutili sal-os. ou fazendo-os inutili sar em presenç3. de tes temunhas, e quando seja necessario, chamarão em seu auxilio os agentes ela Intendencia ou a policia. Ios casos de simpl es suspeitas de qu e os g-e neros estão alterados deverão communical-a ao delegado sanitario ou ao director do servi ço, para qu e sejão dadas as devidas providencias. Art. 52.-Ao enge nheiro sanitario compele : 1.º Dar parecer sobre assumptos de sua campe– tencia, com r eferencia á saucle publica ; 2 . 0 Apresentar planos, dirigir e fi scali sar as obras dos hospitaes de isolamento, encarregar-se da monta– gem cios apparelhos de des infecção, assim como ela execução ele quaesquer obras de sa neamento; 3. 0 Superintender a execução de quaesquer tra– balhos de utilidade publica, bem como canalisação de aguas, exgottos, illuminaçào, matadouros, cemiterios, cous trucções em geral e outros que, por sua natureza, possam influir sobre a saúde publica. Art. 53.-0 serviço sanitario no interior do Esta-

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