-25- para evitar a propagação cio. mal e os soccorros de qu e carace rem os do entes ele taes molestias ; 5. 0 Dirig ir de accôrdo com as ins trucções da Inspectoria a pres tação el e soccorros em epochas ele epidemia e pres idir as d es infecções ordenadas por moti vo de moles tia tran smi ssí vel, para o que requisi – ta rão a 1~rese nça cios desinfectaclores sempre que for neces sano ; 6.º Proceder a vaccin ação e revaccinação nas escolas do cli s tr icto, ve rificando se são observadas as dispos ições cios arts. 18 e r9; vaccinar nos postos vaccinicos nos lagares e dias marcados, annunciaclos preyiamente na imprensa, deve ndo apresentar oppor– tun amentc os maµpas com a relação das pessoas vaccinadas ; 7.° F azer a verili cação dos obitos dos individuas fall ecidos sem ass iste ncia medi ca, para que forem co nvidados, procurando, tanto quanto possível, infor– ma r- se ela ve rdade ira cau sa da morte, de que dev erão sempre passar attes tado, seja ou não a cau sa conhecida. Em caso ele mortP. violenta, ou havendo indicias ou du vida ele não ter sido a morte natural , deverão immedi a tamente comnu rni car, por escripto, o facto a a uctoriclad e poli cial. 8.º Auxili a r u ser viço na repa rti ção, q ua ndo o dete rmi na r o Inspector ; 9. 0 , presentar annualrne 11te o relatorio dos fac tos ma is d ig nos ele nota, occorridos nos cli strictos a seu cargo. Art. 50.-No exerc ício de suas funcções os dele– gados sanitarios têm a uctorit 1 ade e compe tencia para faze r cump rir os artigos, relativos i policia sanitaria , exped indo as in timações, a ppli cando as multas e to– mando quaesquer prov ide ncias de aracter urgente. Esses actos deverão ser immedi a lamente levado: ao conhecimen to do Inspector.
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