--24- aguas mineraes e gazosas, de vinhos artificiaes e quaes– quer outras de que possa provir damno á saúde publica, ordenando o·saneamento das insalubres, indicando os meios de tornar tol eraveis as incommodas e propondo a remoção das perigosas e o fechamento das nocivas á saúde publica ; VI Visitar os mercados, açoug ues, matadouros, mercearias, padarias, confeitarias, armazens de viveres e bebidas, examinando se es tão em boas condições hygienicas, mandando inutili sar os generos alimenticios deteriorados ou impres taveis e submettendo a exame os que forem suspeitos de conter substancia prejudi– cial a saude ; - VII Exercer vigilancia sobre os serviços relativos ao supprimento d_e aguas aos exgottos, á limpeza das ruas, praças e praias ; VIII AppliC:1.r multas pelas infracções do presente regulamento, ass ignando as notas de multa e termos de intimação ; · IX Apresentar o relatorio annual dos trabalhos de sua secção. Art. 49.-Aos delegados sanitarios na capital incumbe : 1. 0 Observar e faser observar o regulamento sanitario ; 2.° Comparecer diariamente á reparti ção, para pessoalmente entender-se com o Inspector sobre o que possa occorrer no districto sanitario a seu cargo ; 3.° Fazer visitas sanitarias nos domicilios particu– lares e em habitações collectívas, examinando as con– dições de habitabilidade das casas vagas, antes de serem habitadas, e aconselhando as medidas que jul– gar conven ientes á bem da hygiene ; 4. 0 Tomar conhecimento e attender, immediata– mente, á notificação dos casos de molesti a transmissi– vel, aconselhar os meios de preservação, as precauções, " 1 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0