Directoria das Obras . Publicas e aproveitando quaes – quer trabalhos ou dados ministrados por commissões encarregadas do levantamento de cartas geographicas ou geolog icas, de medição ou demarcação de terras, limites, etc. V. Registrar as notas que puder colligir sobre mortalidade ou morbilidade no Estado, dando sci encia ao Inspector dos factos importantes que ex ig irem medidas de hygiene cleffensiva; VI. Apresenta r annualmente ao In spector relatorio circumstanciaclo ele todas as ques tões relativas a de– mographi a e_sta ti ca ou dynami ca, collig inclo os docu– mentos e dados interessant es qu e o possam auxiliar na interpretação do apparecimento e declinio das P. pidemias e endemi as, ass im como da frequencia de ce rtas causas de morte; VII. Orga ni sar para se r publicado o annuario dos trabalhos realisados. Art. 48.- o medico encarregado da policia sa– nitaria in cumbe : I. Di stribuir o serviço affecto a sua secção pelo s delegados sanitarios que devem acompanhai-o em suas diligencias; II. Veri ficar a obser vancia dos preceitos hygieni cos nas constru cções das habitações, solicitando da aucto– . ridade competente providencias, quando fo rem infrin– g idas disposiçõe legaes relativas ao assumpto; III. Verificar as condições hygieni cas dos hospi taes, azylos, quarteis, prisões, cemiterie,s e outros es tabele– cimentos publicos, dando sciencia prévia ás auctorida– cles ele que depenc~erem taes estabelecimentos ; IV Examinar em relação a hygiene, as casas de saude, matern idades ou outras de habi tação coll ec tiva, ordenando as medidas convenientes e propondo a clausura dellas, quando tiverem defeitos insanaveis; V Visitar as pharmacias e drogarias , fabricas de

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