-22- e bem assim aos medicos e directores dos estabeleci– mentos, fabricas, e ás auctoridad es publicas que a solicitarem. rt. 46.-Ao veterinario compete : I. Proceder a inspecção e.los vitellos destinados ao serviço da vaccinação. II. Fazer visitas ás cocheiras, estabulos e outros locaes, onde são tratados animaes, com o fim ele \' eri– ficar as s uas condições hyg ienicas, aconselhando as medidas convenientes ao saneamento e.los mesmos; lII. Examinar e instituir o tratamento los animaes ao serviço do Estado; IV. Indicar a natureza da mole~tia ele quaesquer animaes affectaclos de mal virulento ou contagioso que forem submetticlos a seu exame, assim como as medi– das que se devem tomar, segundo o caso, para serem tratados, removidos ou abatidos; V. Fazer o es tudo de qualquer epizootia que, porve ntura, se dese nvolver no Estado, apresentando relatorio detalhado de todos os trabalhos feitos. Art. 47.-Ao medico demog raphista incumbe: I. Organisar para ser publicado mensalmente um boletim resumido da mortalidade, com desig nação elas idades, sexos, estado civil protissão e nacionalidade elos falleciclos, Jogar do obito e enumeração elas causas da morte por ordem d~ frequencia : II. Organisar trimestralmente as es ta tísti cas dos nasc imentos, casamentos e obitos occorridos no Es– tado, fazendo o es tudo comple to da natalidade, ela nu– pcialidade e ela mortalidade; III. Confeccionar os bolP.tins demonstrativos cio movimento mP.tereolog ico elo trimes tre, qu e elevem acompanhar as es tatísticas, ass im como as cartas epidio– graphicas da mortalidade por molestias tran smissívei s, I\ . Estudar as condi ções climatericas do Estado, servindo-se para esse lim das notas fornecida pela
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0