LEI N. 418 DE 12 DE MAIO DE 1896 DÁ NOVA ORGANISAÇÃO AO SERVIÇO SANITARIO DO ESTADO. O Congresso elo Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : TITULO I Art. 1 .º-Ü serviço sanitario do Estado do Pará comprehende : a) O estudo scientifico de todas as questões rela– tivas á saude publica do Estado; b) O saneamento das localidades e habitações; e) A indicação dos meios de melhorar as condi– ções sanitarias das populações índustriaes e agricolas ; d) O emprego cios meios- tendentes á impedir a importação das molestias epidemicas e a disseminação das existentes ; e) A organisação e direcção dos serviços de Assistencia Publica; .f) A organisação, direcção e desenvolvimento dos serviços de vaccinação e revaccinação ; g· ) A organisação elas estatísticas demographo- sani tarias; . lt) A inspecção sanitaria elas escolas, fabricas, officinas, hospitaes, hospícios, maternidades, azylos, estabelecimentos de caridade e beneficencia, quarteis,

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