-21- diariamente, na repartição e nos postos vaccinicos, ao menos uma vez por semana, em laga res préviamente annunciados pe la imprensa; VII. Sempre que houver vitellos vacciniferos na repartição, proceder a vaccinação directa do animal á braço, annunciando-se de antemão pela imprensa os dias em qu e se deverá effectuar por esse methodo a vaccinação; VlII. \, isitar as escobs e estabelecimentos de ensino e educação, aí1m de Yeriftcar se são obse rvadas as disposições dos arts . 18 é 19; IX. Organisar annualmente o relatorio do serviço feito e do res ultado colhido, especificando as occorren– cias mais importantes ou dignas de ·nota. Art. +s.- \o Ajudante cio In stituto\ accinogen ico compe te : I. uxi li ar e s ubstituir o Director em seus impe- dimentos; II. Procede r a vaccinação e revacci nação diaria• mente na repartição e nos postos vaccinicos nos dias marcados pelu Di rector ; llI. O rganisar mappas e fornecer, quando fôr preciso, nota circumstanciada <lo serviço de vaccinação e revaccinação para a confecção elas estatisticas; IV. Fazer a e ·cripturação dos livros des tinados ao registro dos nomes das pessôas vacc inadas na re– partição ou fora della, na cap ital ou no interior, con– sig nando os dados e esclarecimentos precisos á esta– tística ; V. Passar attestaclos ele ,·accinação ás pessôas q ue tiverem sido vacci nadas ou revacc inadas na repar– ti ção ou fóra della, podendo tambem fazel-o ás que apresentarem signaesinequivocos e positivos de terem já sido vaccinadas: VI. Fiscalisar a re1rn..:s s;1 da vacci na aos delega los da Inspectoria na capital e no interior, aos Intendentes li

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