r . -20- exame, cada um no que lhe concerne, apresentar ao Director um relatorio detalhado de suas pesquizas e emittir sua opiniã o sobre o resultado obtido. Art. 42.-0 conservador e.lo Laboratorio deve ter inventariados os productos e o material dos gabinetes de analyses e bacteriolog ia á sua g uarda confiados, cumprindo-lhe zelar pela sua conservação e apresen– tar ao director, á medida qu e fôr necessario, lista dos productos extinctos e dos apparelhos inutilisados, que tiverem de ser renovados. Art. 43.-0 ajudante do cnimico e os preparado– res, assim como os serventes, devem prestar á seus chefes todo o concurso de que carecerem na execução das p squizas á fazer. Art. 44.-Ao Director do Instituto Vaccinogenico incumbe : I. A organi sação, direcção e technica do serviço de vaccinação ; II. Providenciar de accordo com o Inspéctor sobre a acquisição e escolha de vitellos em condições para o serviço da vaccinação ; III. Praticar a inoculação de animaes sempre qu e fôr necessario ; fi scalisar com o maximo cuidado o es– tado das pustulas vaccinicas ; fazer a coll ecta da lympha e a preparação da polpa pelos processos qu e melhor se pres tem a sua conservação; IV. Superintender o servi ço de registro e verifica– ção da vaccinação praticada na Inspectoria e nos postos vaccinicos, attes tando o seu resultado, sempre que lhe fôr requ erido; V. Fornecer á Inspectoria quando lhe fôr requi– sitado tu bos com lympha vaccinica para serem envia- _ cios aos medicos rcgionaes, aos delegados sanitari os, aos commissari os de hygiene, no interior, e aos clínicos na capital; VI. Estabelecer sessões publicas de vaccinação, li

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