-19- serventes, tudo quanto lhe fôr ordenado, fiscalisando o procedimento dos mesmos. Art. 38.-E' dever do continuo : I Manter o asseio em todos os moveis, salas e corredo res do edificio sob a inspecção do porteiro; II Desempenhar todo o serviço ex terno, inclusive o da entrega da corresponcl encia official; III Fiscalisar os trabalhos cios serventes, auxilian– do-os ao mesmo tempo. Art. 39.-0s se rventes immediatamente subor– dinados ao porteiro, são auxiliares do continuo e cum- . prem ordens elos empregados superiores. Art. 40.-Ao Director elo Laboratorio incum- be: I. Distribuir entre si e seus au xiliares technicos os trabalhos, fiscalisal-os e dirigil-os; II. Confeccionar relatorios e formular pareceres sobre os estudos, experiencias e anal yses feitas; III. Solicitar da Inspectoria as providencias rela– tivas ao Laboratorio, apresentar os projectos de mo– dificações que julgar conveni entes ao servi ço e requi– sitar os obj ec tos indispensaveis ao mesmo ; IV. Communicar ao Inspector os res ultados inte– ressantes elos eswdos que exijam quaesquer providen– cias, indicando quaes sejam; V. Redigir com a collaboração de seus auxiliares um boletim trimestral que será impresso e distribuído pelos estabelecimentos publicos nacionaes e estran– geiros aos quaes interesse o seu conhecimento. VI. Apresentar ao Inspector um relatorio dos trabalhos executados durànte o anno. Art. 4r .-Ao Chimico e ao Bacteriologo compete: I. A execução dos trabalhos qu e lhes forem de– terminados pelo Director; II. Examinar pelos meios mais exac tos todos os procluctos que lhes forem confiados, levendo após o
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