-17- exercerá as respectivas funcções o ajudante, que será seu sub tituto e aux.iliar na direcção da reparti ção. Art. 34.-0 ajudantes rá substituído por um cios membros da Inspectoria designado pelo Governador. Quando não houver designação assumirá a Inspecto– ria o mais antigo e em iguldade de condições o mais idoso de seus membros. Art. 35.-Ao secretario e seus auxiliares com,– pete : I A direcção de todos os trabalhos da secretaria, redigir a correspondencia da Inspectoria e o expedi– ente, forn ecendo os esclarecimentos que lhe forem exigidos pel0 Inspector. - II Distribuir o serviço pelos emprega los e fisca– lisar a sua execução; III R egistrar a nomeação de todos os emprega– dos da repartição e suas dependencias e os actos que lhe disserem respeito e lavrar o · termos de posse e outros quaesqu er qu e sejão precisos, subscrevendo-os ; IV Processar e escripturar ,todas as despezas da repartição e apresentai -as documentadas ao ln spector para visai.as ; V Organi sar as folhas de pagamento cios empre– gados da repartição e suas depend encias e apresentai . as ao Inspector para assignal .as ; VI Organisar e conservar em perfeita ordem o archivo e a bibliotheca da reparti ção ; VII Organi sar as notas e extractos para o relato• rio da Inspectoria; VIII Resumir o expediente cliario da repartição para ser publicado no «Diario Official»; IX Matricular os medicas, pharmaceuticos, par. teiras e dentistas, declarando no ver o dos respectivos titulas a folha cio livro em qu e a matricula ti ver sido feita: X Redig ir e assig nar com o Inspector as licenças
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