-16- providenciando para que se tornem effectivos os pre– ceitos de policia sanitaria do presente regulamento, correspondendo-se para esse fim com as diversas auctoridades do Êstado. X Estudar e emittir parecer fundamentado sobre quaesquer questões relativas a saúde publica e que lhe forem propostas pelo Governador ou pelas muni– ci pai idades; XI Organisar e dirigir commissões de soccorros, na capital ou no interior, dar-lhes instrucções escri– ptas, detalhando-lhes os serviços e obrigações, de accôrdo com as exig-encias do serviço publico; XII Propôr a Intendencia as medidas que julgar uteis ao saneamento do meio e ministrar as municipa – lidades que o solicitarem bases e instrucções para a organi sação dos respectivos serviços sanitarios, de accôrdo com as condições por ellas indicadas, observa– das as di sposiçõP.s deste regulamento ; XIII Fazer anal ysar e determinar os effeitos the rapeuticos das aguas min eraes existente neste E stado ou oriundas de outros, promovendo a sua utilisação; XIV Organisar e submetter á approvação do Gove rno o regimento interno da reparti ção, assim como instrucções especiaes referentes aos hospitaes de isolamento, aos cemiterios, ao servi ço fun erario em épochas normaes e em quadras epidemicas, aos ba– nheiros publicos, ás lavanderia~ ás notificações e ás desinfecções obrigatorias ; . XV Visar os títulos e inscripções a registrar na Inspectoria e rubricar os livros de escripturação da mesma; XVI Elaborar e apresentar annualmente ao Go – vernador do E stado, minucioso relatorio dos trabalhos da reparti ção a seu cargo, indicando as medidas re– clamadas pela hygiene e salubridade publicas. Art. 33.-Na falta e impedimento do In spector,
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