-15- I Cumprir e fazer cumprir este regulamento ; II Corresponder-se com o Governador sobre os assumptos importantes que occorrerem no serviço de hygiene do Estado, _solicitando as medidas que julgar convenientes; III Distribuir o serviço da repartição que não estiver discriminado neste reg ulamento, expedir or– dens e instrucções aos delegados sanitarios, aos medi– cas regionaes e aos commissarios de hygiene; IV Despachar diariamente o expediente, visar as contas das despezas feitas e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados; V Inspeccionar e superintender todos os traba– lhos da reparti ção é suas dependencias, providencia11- do para que a escripturação esteja em dia e em ordem. VI Fiscalisar o procedimento elos empregados no cumprimento ele seus deveres, aclvertil-os ou suspen– del-os até dez dias, quando commetterem faltas, dando disso sciencia ao Governador e em casos graves pro– pôr a demissão dos que forem de nomeação do Go– verno. VII Conceder as licen ças de que tratão os artigos relativos a abertura de pharmacias, laboratorios, droga– rias, fabricas de productos ch1micos ou pharmaceuticos e de bebidas artificiaes. VIII Conceder ou negar licença pa ra a installação de hospitaes particulares, casas de saudc e maternida– des, exercer sobre elles vigilancia, mandar fechar as que forem· inconvenientes á saúde publica, por sua situação, installação ou regímen, intimando os re'S– pectivos donos, sob pena de multa ou clausur::i. elo es– tabelecimento, á effectuarem os melhoramentos ou reformas necessarias, si se tratar ele defeitos sanaveis, dentro do praso que lhes fôr marcado; IX Exercer vigilancia sobre o serviço elas dele– gacias sanitarias tanto na capital, como no interior, 7

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