-14~ 5.ª Secção IIOSPITAES DE ISOLAMENTO Art. 26.-Será edificado na capital um hospital destinado ao isolamento e tratamento dos doentes affe– ctados de molestia transmissivel, o qual será dotado ele todos os aperfeiçoamentos modernos. Art. 27.- o littoral, ou em uma ilha proxinl"l. á capital, será installado outro hospital ele isolamento, para onde serão removidos os doentes contagiados, de accordo com as conveniencias do serviço publico. Art. 28.-A direcção desses hospitaes ficará a cargo de um ou mais membros da inspectoria do ser– viço sanitario, desig nados pelo respectivo Inspector. Art. 29.-Como pessoal permanente terá cada hqspital um administrador, um enfermeiro, e os ser– ventes necessarios á con servação e asseio desses esta– belecimentos. Em epochas anormaes quando funccionarem, o Governo nomeará o pessoal clinico e administrativo que fôr necessario. Art. 30.-Uma vez installados esses hospitaes o Inspector des ig nará e submetterá a approvação do Governo regulamento especial para o serviço dos mesmos. Art. 3 I .-0 Governo providenciará para que se– jam confeccionadas tabellas de rações diarias, não só para os doentes como para os empregados cios hospi– taes, de modo que as clespezas com a manutenção d ' elles sejam perfeitamente fiscalisadas. CAPITULO IV Dos deveres e attribuições dos funccionarios da Inspectoria do Serviço Sanitario Art. 32.-Ao Inspector incumbe :
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