-13- 4.ª Secção SERVIÇO GERAL DE PROPHYLAXIA A.rt . 2 1 .-Este serviço comprehende os trabalhos de desinfecção na capital e nos municípios, a remoção de doentes e de cadaveres de molestias contagiosas e o isolamento de doentes removidos. Art. 22.-Para o desP.mpenho destas funcções constará o serviço geral de prophylaxia de : a) umà estação central de desinfecção na capital do E stado; b) estações sanitarias que serão installadas em epochas epidemicas, em um ou mais districtos, confor– me a necessidade; e) postos sanitarios nas hospedarias de immigran– tes; d) Al em desses haverá serviços especiaes de desinfecção annexos aos hospitaes de isolamento. Art. 23.-A estação central de desinfecção terá a installação, que lhe permitta attender á todas as exi– gencias do serviço ; terá pessoal idoneo e disciplinado, material fi xo e movei, suffici entes para todos os traba– lhos de desinfecção, não só da capital como dos muni~ cipios que os requi sitarem e ma terial apropriado de transporte para os doentes e remoção de cadave res el e mol estias contag iosas. • Ar t. 24.- As es tações assim como os postos sani– tarios destinam-se principalmente á defeza sanitaria do Es tado contra a importação e disseminação de mo– lestias epidemicas comprehendendo tres secções: uma de desinfecção, uma de observação de doentes e outra de isolamento. Art. 25. -Quando es ti verem installados esses serviços o Governo nomeará o pessoal que fôr neces– sario e expedirá regulamento e instrucções especiaes para a execução dos mesmos.
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