-11- a cargo do Director do Instituto e seu Ajudante e dos delegados sanitarios e no interior competirá aos me– clicos regionaes e aos commissarios ele hygiene. Art. I 3.-A cultura da vaccina animal se fará em vitellos escolhidos, de perfeita saucle, ele modo a offe– rece r ás pessoas, qu e tiverem de vaccinar-se, lympha pura e activa, com todas as garantias de succ esso sem prejuiso para a saude. Art. 14.-Na pratica ela vaccinação elevem ser empregados de pc_efe rencia os meios brandos e suaso- / rios ou os indirec tos. Art. 15-A vaccinação e revaccinação serão gra– tuitas na reparti ção sanitaria e nos postos vaccinicos instituídos pela Inspectoria, na capital e no interior. Art. 16 - A vac:cinação far-s e-ha desde a idade de tres mezes, devendo a primei ra inoculação ser feita dentro elo primeiro anno da exis tencia. Art. 17 .-As revaccinações deverão ser fe itas a partir da idade de seis a nnos : a primeira se fará dos seis aos oito annos; a segunda de quatorze a cleseseis; a te rceira de 2 1 a 2 5 an nos e dessa idade em diante de dez em dez annos. Art. 18.- os municípios em que esti ver in stitui – do a seLviço de vaccinação, não deverão ser aclmitti dos nas escolas, cdlegios, institutos, reparti ções publicas, corpos militares, fabricas e quaesqu er es tabelecimentos de habilitação collectiva publica s ou particulares, in– dividuos que não tenham sido vaccinados ou re vacci– nados. Art. 19.-0s paes de familia, tutores, prof~ssores, directores de colleg ios, chefes de reparti ções, comman– dantes de corpos mi li tares, gerentes de officinas ou outros que t enham á seu cargo estabelecimentos de habitação collectiva, serão os responsaveis directos pela vaccinação ou revaccinaçao das pessoas sob sua dire_cção.

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